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Para embarcar em vôos domésticos, todo passageiro é obrigado a se identificar com um documento original com fotografia e que esteja dentro do prazo de validade, com foto em bom estado.
No caso da Carteira Nacional de Habilitação, ela será aceita apenas se estiver dentro da validade, até o retorno de seu destino e desde que seja modelo com foto.
Os documentos aceitos para viagens NACIONAIS são: carteira de identidade, passaporte, carteira de trabalho, carteira de motorista válida com foto, carteiras de identidade de conselhos regionais e federações trabalhistas (tais como OAB, Crea, CRM, Fenaj etc.), e também aqueles emitidos por órgãos públicos federais, como os Ministérios.
No caso dos estrangeiros, além do passaporte, são aceitas identidades diplomáticas e consulares e carteira do Registro Nacional de Estrangeiros.
Para viagens INTERNACIONAIS, é necessário o passaporte com validade mínima de 6 meses e visto consular, quando exigido pelo país de destino. Carteira internacional de vacinação quando necessário validada pela ANVISA antes do embarque. Nas viagens internacionais, não são aceitas cópias de documentos. Nos países da América do Sul é possível embarcar apenas com apresentação de RG (original) sendo sua data de expedição emitida nos últimos 10 anos. O mesmo é aplicado para menores e crianças de colo. A certidão de nascimento não terá validade, mesmo que o menor esteja acompanhado dos pais, apenas a identidade ou Passaporte.
Se o passageiro brasileiro estiver sem documento devido a roubo ou furto, para o embarque em vôos domésticos ele deverá apresentar Boletim de Ocorrência policial com no máximo 15 dias de sua data de emissão. Além do Boletim de Ocorrência, o passageiro deverá preencher formulário de identificação, disponível nos escritórios da ANAC nos aeroportos ou nos guichês das companhias aéreas.
Para vôos internacionais, em caso de roubo, furto ou extravio será necessário tirar novo passaporte. Passageiros estrangeiros que tenham sofrido roubo ou furto devem procurar a representação de seu país no Brasil (Embaixada ou Consulado) para que seja providenciada a documentação necessária para o embarque.

Para menores de idade, há várias exigências, dependendo da situação:


Menores desacompanhados – Menores de 18 anos viajando desacompanhados para o exterior ou acompanhados de parentes, precisam de autorização dos pais, por escrito e com firma reconhecida em cartório, com foto para o embarque.

Menores viajando com apenas um dos pais
- Caso esteja viajando somente com um dos pais, será necessária a autorização do outro que não está viajando. Esta autorização tem validade máxima de 60 dias em relação à data do embarque, é recomendado emitir duas vias para utilização na ida e a outra na volta da viagem.

Viajando com o novo passaporte azul – Também deverão apresentar documento de identidade e certidão de nascimento para comprovar a filiação, mesmo que estejam acompanhados dos pais. Pois o novo passaporte azul não contém essa informação.

Não são aceitas protocolos, cópias de documentos, bem como identidades funcionais de entidades profissionais, civis ou militares mesmo que autenticadas. Aos MENORES de idade mesmo crianças de colo também se aplicam as mesmas regras. A certidão de nascimento não terá validade no embarque internacional, mesmo que o menor esteja acompanhado dos pais. Não são aceitas certidões de nascimento para maiores de 12anos.

RESOLUÇÃO N° 51, DE 25 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação
a crianças e adolescentes; CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes
do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644,

RESOLVE:


Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida por autentecidade;

II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo comprovada impossibilidade material registrada perante autoridade policial;

III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momentodo embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, u do termo de guarda, ou de tutela.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


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