Para embarcar em vôos domésticos, todo passageiro é obrigado
a se identificar com um documento original com fotografia e que esteja dentro
do prazo de validade, com foto em bom estado.
No caso da Carteira Nacional de Habilitação, ela será
aceita apenas se estiver dentro da validade, até o retorno de seu destino
e desde que seja modelo com foto.
Os documentos aceitos para viagens NACIONAIS são: carteira de identidade,
passaporte, carteira de trabalho, carteira de motorista válida com
foto, carteiras de identidade de conselhos regionais e federações
trabalhistas (tais como OAB, Crea, CRM, Fenaj etc.), e também aqueles
emitidos por órgãos públicos federais, como os Ministérios.
No caso dos estrangeiros, além do passaporte, são aceitas identidades
diplomáticas e consulares e carteira do Registro Nacional de Estrangeiros.
Para viagens INTERNACIONAIS, é necessário o passaporte com validade
mínima de 6 meses e visto consular, quando exigido pelo país
de destino. Carteira internacional de vacinação quando necessário
validada pela ANVISA antes do embarque. Nas viagens internacionais, não
são aceitas cópias de documentos. Nos países da América
do Sul é possível embarcar apenas com apresentação
de RG (original) sendo sua data de expedição emitida nos últimos
10 anos. O mesmo é aplicado para menores e crianças de colo.
A certidão de nascimento não terá validade, mesmo que
o menor esteja acompanhado dos pais, apenas a identidade ou Passaporte.
Se o passageiro brasileiro estiver sem documento devido a roubo ou furto,
para o embarque em vôos domésticos ele deverá apresentar
Boletim de Ocorrência policial com no máximo 15 dias de sua data
de emissão. Além do Boletim de Ocorrência, o passageiro
deverá preencher formulário de identificação,
disponível nos escritórios da ANAC nos aeroportos ou nos guichês
das companhias aéreas.
Para vôos internacionais, em caso de roubo, furto ou extravio será
necessário tirar novo passaporte. Passageiros estrangeiros que tenham
sofrido roubo ou furto devem procurar a representação de seu
país no Brasil (Embaixada ou Consulado) para que seja providenciada
a documentação necessária para o embarque.
Para menores de idade, há várias exigências, dependendo
da situação:
Menores desacompanhados – Menores de 18 anos viajando
desacompanhados para o exterior ou acompanhados de parentes, precisam de autorização
dos pais, por escrito e com firma reconhecida em cartório, com foto
para o embarque.
Menores viajando com apenas um dos pais - Caso esteja viajando somente
com um dos pais, será necessária a autorização
do outro que não está viajando. Esta autorização
tem validade máxima de 60 dias em relação à data
do embarque, é recomendado emitir duas vias para utilização
na ida e a outra na volta da viagem.
Viajando com o novo passaporte azul – Também
deverão apresentar documento de identidade e certidão de nascimento
para comprovar a filiação, mesmo que estejam acompanhados dos
pais. Pois o novo passaporte azul não contém essa informação.
Não são aceitas protocolos, cópias de documentos,
bem como identidades funcionais de entidades profissionais, civis ou militares
mesmo que autenticadas. Aos MENORES de idade mesmo crianças de colo
também se aplicam as mesmas regras. A certidão de nascimento
não terá validade no embarque internacional, mesmo que o menor
esteja acompanhado dos pais. Não são aceitas certidões
de nascimento para maiores de 12anos.
RESOLUÇÃO N° 51, DE 25 DE MARÇO
DE 2008
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem
para o exterior de crianças e adolescentes
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle
de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial
com relação
a crianças e adolescentes; CONSIDERANDO as diversas interpretações
existentes a respeito da necessidade ou não de autorização
judicial para saída de crianças e adolescentes
do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude
dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência
da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação
dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644,
RESOLVE:
Art. 1º É dispensável a autorização judicial
para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados
por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e
com firma reconhecida por autentecidade;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese
exigível a autorização do outro genitor, salvo comprovada
impossibilidade material registrada perante autoridade policial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem
retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas
por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento
autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por
responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido
aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo
anterior, além de ter firma reconhecida, deverá conter fotografia
da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo
que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização
da Polícia Federal no momentodo embarque, e a outra deverá permanecer
com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o
acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá
conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia
Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação
da criança ou do adolescente, u do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.